Da proa ao algoritmo
1 Jul, 2026
(Vanessa Rodrigues/Arquivo AT) No âmbito do “shipping 4.0”, ganha destaque recorrente o debate sobre o conceito e a natureza jurídica das embarcações autônomas, bem como seus elementos constitutivos e sua navegabilidade. Ainda não há definição nem classificação pacificadas a respeito dessas embarcações. Batizadas pela Organização Marítima Internacional (IMO, na sigla em inglês) de navios Mass - sigla de Maritime Autonomous Surface Ships -, costumam ser entendidas como estruturas que possuem certo grau de autonomia, isto é, que conseguem operar, em maior ou menor medida, sem depender de comandos humanos, conforme os distintos patamares de automação. Um dos critérios que separam as embarcações autônomas das convencionais é o grau de autonomia e a intensidade variável da participação humana. Os conceitos disponíveis admitem diferentes níveis de autonomia, que podem contemplar ou dispensar tripulação a bordo. Assim, é possível haver navios autônomos tripulados e navios autônomos não tripulados. Estes últimos são embarcações sem tripulação, equipadas com sistemas de inteligência artificial (IA), conduzidas à distância ou monitoradas por centros de operações remotas, valendo-se de comunicação por satélite. Em maio de 2026, aprovou-se o Código Internacional de Segurança para Navios de Superfície Autônomos (Código Mass). Com ele, a IMO busca alinhar a moldura regulatória ao acelerado avanço tecnológico e do setor. É o primeiro instrumento de alcance global voltado a tais navios, colocando a organização na liderança da regulação de tecnologias emergentes - um marco que evidencia sua aptidão para antecipar e desenhar o futuro da navegação, conciliando inovação com a permanência da segurança, da responsabilidade e do fator humano no núcleo das operações marítimas. Sem caráter obrigatório, o Código Mass vigora a partir de hoje, permitindo que os Estados-membros avaliem sua eficácia antes que se torne cogente. A versão mandatória está projetada para 1o de janeiro de 2032, mediante emendas à Convenção Solas. O texto alcança os cargueiros com arqueação bruta acima de 500 AB - entendidos como os navios que não transportam passageiros - e institui um regime amplo, orientado por objetivos, para que essas embarcações sejam concebidas e operadas com padrões de segurança, proteção e tutela ambiental equiparáveis aos de um navio tradicional, sujeitando-se igualmente à Solas e aos demais instrumentos obrigatórios da IMO. No Brasil, considerando os instrumentos da IMO e a urgência de normatizar os navios Mass e sua convivência com as embarcações comuns, editou-se a Normam-205/DPC, de 2025, que disciplina a operação de embarcações autônomas que não sejam de passageiros, com comprimento, em regra, de até 24 metros, aptas a funcionar de modo remoto ou autônomo, abrangendo os vários níveis de controle e os aspectos administrativos, como a certificação da embarcação, do Centro de Operação Remota (COR) e do conjunto integrado por ambos. Seu Anexo 3-A fixa os requisitos técnicos e funcionais de segurança cibernética. No item 1.2.20, a norma incorpora o acrônimo da IMO, conceituando Mass como embarcação de superfície operável com tripulação reduzida ou totalmente ausente. Constata-se que a era dos navios autônomos (ships 4.0) configura tendência irreversível, com reflexos expressivos sobre institutos clássicos do Direito Marítimo – a imputação de responsabilidade por acidentes e fatos da navegação, a culpa náutica, as noções de navio e navegabilidade, o vínculo com o Estado de bandeira e o salvamento e a assistência. Vivemos ainda um estágio inicial, que reclama maior regulação e adaptação das leis e convenções, prevendo falhas de equipamentos, de navegação, de comunicação e ataques cibernéticos. Regular tais embarcações em águas nacionais exigirá profunda releitura normativa, pois a técnica progride exponencialmente enquanto o Direito tenta acompanhá-la sem abrir mão da segurança nem da soberania marítima.